Entidade sem fins lucrativos firma parceria com Administração Pública Municipal (PMSP) – O que fazer quanto ao ISS?
A abertura de uma empresa está atrelada a vários detalhes, dos quais, as tributações merecem destaque.
Sabemos que no Brasil, muitos são os impostos e taxas, sendo que tais obrigações muitas vezes atuam como dificultadoras do processo de abertura de empresas em geral.
No entanto, é importante saber se sua entidade, está livre de determinados tipos de impostos e obrigações nesse sentido.
Por exemplo, você sabia que a imunidade do ISS é válida para pessoas jurídicas de direito privado (associações e fundações), sem fins lucrativos, desde que cumpram os requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional, que complementa a redação do artigo 150, inciso IV, alínea “c”, da Constituição Federal?
Vejamos a redação do art. 150, inciso VI, alínea “c” da CF/88:
“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(…)
VI – Instituir impostos sobre: (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993) (…)
- c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; (…)”
Em que pese a alínea “c”, do inciso VI, do art. 150, da Constituição Federal, deferir a imunidade às entidades ali indicadas, tal circunstância haverá de ser confrontada com o § 4º, do mesmo artigo, que impõe limites a esta regra, ao estipular que a imunidade prevista nas alíneas “b” e “c”, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades.
“ (…) § 4º – As vedações expressas no inciso VI, alíneas “b” e “c”, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. (…)”
Complementando a redação constitucional (art. 150, VI, “c” e seu §4º), o art. 14 do Código Tributário Nacional dispõe os requisitos para concessão da imunidade prevista na norma constitucional. In verbis:
“Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (Redação dada pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
II – aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III – manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
- 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do artigo 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.
(…)”
Analisando o dispositivo constitucional, bem como o art. 14 do CTN, conclui-se que ao ente tributante é vedado instituir tributos para as instituições, sem fins lucrativos, salvo na hipótese de restar comprovado, pelo Poder Público, o não preenchimento dos requisitos
Estar atento a legislação e os termos da lei, são fatores decisivos para que sua entidade tenha um planejamento tributário mais efetivo.
Para te ajudar nesse sentido, traremos a seguir:
- O que é ISS?
- Decreto nº 56.141/2015
- Instrução Normativa SF/SUREM n° 7/15
- Declaração de Imunidade Tributária: como deve ser feita?
- Minha entidade sem fins lucrativos celebrou parceria (termo colaboração) com Administração Pública Municipal (PMSP): o que devo fazer quanto ao ISS?
- É possível questionar a cobrança de ISS na esfera Judicial?
Acompanhe o post de hoje esclareça suas dúvidas sobre o tema!
Índice
O que é ISS?
ISS é sigla para Imposto Sobre Serviços (ISS). É um tributo que o Distrito Federal e os municípios cobram das empresas, sendo que toda essa receita tem como destino os cofres públicos.
O ISS é cobrado de acordo com as regras subordinadas estabelecidas pela leis complementares 116/2003 e 11.438/1997.
Exatamente na Lei Complementar 116/2003 temos descritos os serviços sujeitos à tributação, porém, por ser um tributo municipal, cada cidade poderá apresentar uma legislação específica.
Decreto nº 56.141/2015
Em São Paulo temos o Decreto nº 56.141, de 29 de maio de 2015, que dispõe sobre a declaração de imunidade tributária.
O artigo 1° diz que:
“Art. 1º As pessoas enquadráveis como imunes à tributação pelos impostos municipais, nos termos do artigo 150, inciso VI, da Constituição Federal, ficam obrigadas a apresentar a Declaração de Imunidade Tributária na forma, prazo e demais condições a serem estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico.”
Quanto ao pedido de reconhecimento de imunidade para exercícios anteriores, o artigo 6°, §1º, inciso I, II e III, diz que:
(…)
Art. 6º O pedido de reconhecimento da imunidade para exercícios anteriores poderá ser formalizado, na forma e demais condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico.
- 1º O pedido de reconhecimento de imunidade de que trata o “caput” deste artigo será recebido pela autoridade administrativa competente com atribuição dos efeitos de suspensão da exigibilidade dos créditos tributários envolvidos, até a decisão final do pedido administrativo, pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, desde que:
I – esteja devidamente instruído com os documentos exigidos em instrução normativa expedida pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico e, ainda, em relação às entidades de que cuida o artigo 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal:
- a) conste do estatuto social da entidade a condição de partido político ou respectiva fundação, entidade sindical de trabalhadores, instituição de assistência social, de educação ou de saúde, sem fins lucrativos;
- b) apresentem, quando for o caso, o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS, instituído pela Lei Federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, e a documentação comprobatória da inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social– COMAS;
- c) apresentem declaração, sob as penas da lei, de que cumprem os requisitos estabelecidos no artigo 14 do Código Tributário Nacional;
II – A suspensão da exigibilidade do crédito tributário seja requerida por meio de formulários próprios, nos quais sejam indicados, precisamente, o tributo, incidência e imóvel, quando o caso, a que se referem;
III – o requerente expressamente renuncie, em termo próprio assinado por seu representante legal e, se representado em juízo, também por seu advogado, a eventuais verbas de sucumbência relativas aos processos judiciais em que são discutidos os créditos.
(…)
Você pode fazer o download completo do decreto no arquivo em PDF aqui.
Instrução Normativa SF/SUREM n° 7/15
A Instrução Normativa SF/SUREM n° 7/15, disciplina a emissão da Declaração de Imunidade Tributária.
O artigo 2° dispõe que:
“Art. 2º A Declaração de Imunidade Tributária é uma obrigação acessória que consiste no preenchimento de formulário eletrônico, através do SDI, pelas pessoas enquadráveis como imunes à tributação pelos impostos municipais, nos termos do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal.”
Quanto ao pedido de reconhecimento de imunidade para exercícios anteriores, o artigo 4°, parágrafo único, da Instrução Normativa SF/SUREM n° 7/15, diz que:
“Para exercícios anteriores a 2015, bem como, no caso de não emissão da declaração dentro de cada exercício ou na impossibilidade de desbloqueio da declaração, por inconsistência de informações ou erro no preenchimento, o pedido de reconhecimento de imunidade tributária deverá ser formalizado por meio de requerimento, conforme disposto no artigo 2º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 3, de 1º de fevereiro de 2008.”
(Fonte: link)
Declaração de Imunidade Tributária: como deve ser feita?
O Sistema de Declaração de Imunidade (SDI) é o caminho que a entidade deve percorrer para garantir o benefício da imunidade.
Para requerer o benefício as entidades sem fins lucrativos, com finalidade de prestação de serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação, deverão acessar o sítio do Sistema de Declaração de Imunidade (SDI) no seguinte endereço: https://www.sdi.prefeitura.sp.gov.br.
Mas ATENÇÃO: somente um contador especializado poderá preencher o Sistema de Declaração de Imunidade (SDI).
É importante mencionar que com o Sistema de Declaração de Imunidade, é possível desde consultar a situação da entidade, confirmar autenticidade de declaração de ITBI, ver o manual do sistema, conferir a legislação, entre outros serviços. (Fonte: link).
Minha entidade celebrou uma parceria (termo colaboração) com Administração Pública Municipal (PMSP): o que devo fazer quanto ao ISS?
Grandes e médias empresas, profissionais autônomos, MEI, prestadores de serviços em geral, que estejam descritos na lei 116/2003, devem pagar o ISS.
No entanto, entidades sem fins lucrativos, com finalidade de prestação de serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação, são imunes desse imposto. Para tanto, é preciso que todas as entidades enquadráveis como imunes deverão emitir a Declaração, inclusive aquelas que já possuem o reconhecimento de imunidade pela Administração Tributária mediante processo administrativo.
É possível questionar a cobrança de ISS na esfera Judicial?
Há casos em que as entidades, sem fins lucrativos, questionam judicialmente a cobrança de ISS. Neste contexto temos a jurisprudência, em relação a Imunidade Tributária e do ônus da prova atribuído ao fisco Municipal.
A jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo vem se consolidando no sentido de conferir ao ente tributante o ônus probatório de desconstituir esta imunidade, ou seja, de demonstrar que a entidade não preenche os requisitos legais.
Portanto, seguindo esta orientação, cabe as entidades sem fins lucrativos, com finalidade de prestação de serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação, comprovarem apenas a sua finalidade social, e à Municipalidade, por sua vez, a efetiva comprovação de que ela não respeita os requisitos do artigo 14, do Código Tributário Nacional, já que as entidades dessa natureza têm em seu favor a presunção de que o seu patrimônio esteja íntima e indissociavelmente relacionado as suas finalidades.
Neste sentido, oportuno trazer à colação trecho da decisão proferida em caso análogo ao presente no Agravo de Instrumento nº 82.223-SP, de Relatoria do Exmo. Ministro Antonio de Pádua Ribeiro, do Superior Tribunal de Justiça:
“Conduz, inexoravelmente, ao reconhecimento da imunidade tributária, se o executado, embargando, demonstra que a finalidade é de prestar assistência social, o que dispensa a comprovação de qualquer outro requisito. Frente ao artigo 150, parágrafo quarto, da Constituição Federal, presume-se que o patrimônio esteja relacionado com a finalidade essencial da entidade de assistência social, ou seja, inverte-se o ônus da prova que, se houver, deverá ser documental, pré-constituída, e ser trazida pelo Município que faz a exigência indevida.”
Transcrevo outro trecho, desta vez do acórdão proferido na Apelação Cível 534.949-5/8-00, cujo relator é o Desembargador Marcondes Machado do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, que corrobora a tese acima exposta:
“No caso concreto, conforme se infere do seu estatuto social juntado as fls. 13 a 34, bem como da farta documentação juntada, a apelada se constitui entidade beneficente, de caráter religioso, que se dedica aos serviços de assistência social, sem fins lucrativos, concluindo-se, dessa forma, que preenche os requisitos legais que lhe conferem o direito à imunidade tributária.
Ademais, caberia à Municipalidade fazer prova de que a autora não estaria albergada pela imunidade tributária, ônus probatório a que estava adstrita e de que não se desincumbiu, uma vez que alegações genéricas não têm o poder de elidir uma presunção de veracidade de boa fé.”
O Supremo Tribunal Federal já reconheceu a atribuição do ônus da prova à Municipalidade, estabelecendo que compete à Administração tributária demonstrar a eventual tredestinação dos bens gravados pela imunidade que somente pode ser afastada mediante prova em contrário produzida pelo Fisco, conferindo-se uma posição privilegiada às entidades de assistência social. Apresenta-se a ementa deste acórdão paradigmático para melhor explicitar a questão combatida:
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. OFENSA INDIRETA OU REFLEXA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADES ASSISTENCIAIS. REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. VINCULAÇÃO DOS BENS ÀS FINALIDADES ESSENCIAIS DA ENTIDADE. ÔNUS DA PROVA. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é inviável a apreciação, em recurso extraordinário, de alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição, uma vez que, se ofensa houvesse, seria meramente indireta ou reflexa, já que seria imprescindível o exame de normas infraconstitucionais.
[…]
- Esta Corte já decidiu que não cabe à entidade demonstrar que utiliza os bens de acordo com suas finalidades essenciais. Ao contrário, compete à Administração tributária demonstrar a eventual tredestinação dos bens gravados pela imunidade. (grifo meu)
- Nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, fica majorado em25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
- Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC/2015.
O acórdão colacionado acima reforça os argumentos ora levantados de que, uma vez comprovado o atendimento dos requisitos previstos no art. 14, do Código Tributário Nacional, não pode a Administração tributária impor óbices injustificados ao gozo da imunidade conferida pela Carta Magna as entidades sem fins lucrativos, com finalidade de prestação de serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação.
Sua entidade é parceira da prefeitura da cidade São Paulo, mas você não sabe como agir em relação aos procedimentos necessários para garantir imunidade?
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