Rescisão por acordo entre empregado e empregador
Você já ouviu falar sobre o termo demissão consensual? E o famoso “acordo” de rescisão de contrato entre empregado e empregador?
Com a atual, polêmica e tão comentada Reforma Trabalhista, abre-se um novo leque no que tange ao encerramento de contrato entre o colaborador e o patrão, onde o termo demissão consensual surge com certa ênfase.
Quer saber mais e entender melhor sobre a rescisão por acordo entre empregado e empregador? Então fique com a gente, que o post do blog de hoje fala exatamente sobre como funciona agora a questão da rescisão e demissão.
Índice
A lei 13.467/2017 da Reforma Trabalhista e a rescisão
Com a lei 13.467/2017 da Reforma Trabalhista, muitos empreendedores e também colaboradores ainda pisam em um terreno um tanto incerto, no que tange as normas e legislação, o que é comum em toda alteração.
Mas afinal, o que diz mesmo a Reforma Trabalhista, no que diz respeito a demissão e rescisão de contratos de trabalho?
De acordo com a inclusão do art. 484-A da CLT, passa a existir a chamada demissão consensual, que podemos traduzir como um acordo de rescisão do contrato de trabalho entre o empregador e o empregado.
Em linhas gerais, com a nova medida, é possível que o empreendedor economize alguns custos ao realizar o acordo, desde que siga alguns trâmites necessários e que o desligamento seja feito de comum acordo.
Desligamento da empresa: empregado pode fazer acordo legal de demissão
“Fraude às leis trabalhistas”. Assim era visto o chamado “acordo”, antes da implementação das novas regras determinadas pela Reforma Trabalhista.
Nesse “acordo”, o trabalhador e o patrão negociavam, de forma extraoficial, alguns direitos garantidos pelas leis trabalhistas.
A prática, apesar de muito comum, era ilegal, sob o ponto de vista do Direito Trabalhista.
Com as mudanças estabelecidas com a reforma que entrou em vigor em novembro de 2017, agora as duas partes podem de forma legalizada, realizar um acordo “amigável”.
Antes, o desligamento de dava apenas de duas maneiras:
- a) Quando o empregado pedia demissão, o que implicava em não ter indenização do aviso prévio, tampouco ao saque do FGTS. Também não haveria nesse caso, o direito à multa de 40% do saldo fundiário nem do seguro desemprego;
- b) Quando o empregador demitia o empregado, o que implicava no pagamento de todos os custos relacionados ao desligamento imotivado. Era então pago o aviso prévio (trabalhado ou indenizado), efetuado o depósito da multa de 40% sobre o saldo fundiário e concedidas as guias para saque do FGTS, com o pleno recebimento do seguro desemprego.
Acordo legal na hora da demissão: como funciona na prática?
Em tese, as partes envolvidas agora têm a possibilidade de rescindir o contrato de trabalho por meio de um acordo legal, levado pelas seguintes diretrizes:
- Pagamento de metade da indenização compensatória do FGTS (20%), por parte da empresa, do aviso prévio;
- Empregado poderá sacar boa parte de seu FGTS;
- Em episódios de justa causa, não será possível ao trabalhador negociar a extinção do contrato de trabalho;
- Mútuo consentimento;
- Redução do aviso prévio;
- Na demissão consensual há a extinção do seguro-desemprego, portanto, não há o pagamento das parcelas mensais correspondentes;
- Trabalhadores demitidos sem justa causa, cuja iniciativa parta do empregador ou devido à rescisão indireta por responsabilidade do empregador, tem direito ao seguro desemprego.
Assessoria em Recursos Humanos é importante
Por ser algo extremamente novo, a Reforma Trabalhista traz muitas dúvidas, sobretudo para quem está gerindo um negócio. Para que sua empresa esteja alinhada com as novidades e atue dentro das normas estabelecidas, é importantíssimo considerar o suporte especializado de uma empresa que ofereça um atendimento diferenciado em RH, atendendo questões que tratem de admissão, rescisão, férias, dissídio coletivo, etc.
Precisa de ajuda? Então entre em contato com a Tamarthi agora mesmo e encontre a solução ideal às suas necessidades.