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LEI Nº 13.982, DE 2 DE ABRIL DE 2020

LEI Nº 13.982, DE 2 DE ABRIL DE 2020

Índice

LEI Nº 13.982, DE 2 DE ABRIL DE 2020 Estabelece medidas excepcionais de proteção social a serem adotadas durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19).

QUEM PODE RECEBER

• seja maior de 18 (dezoito) anos de idade;
• não tenha emprego formal ativo;
• não seja titular de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiário do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado, nos termos dos §§ 1º e 2º, o Bolsa Família;
• cuja renda familiar mensal per capita seja de até 1/2 (meio) salário-mínimo ou a renda familiar mensal total seja de até 3 (três) salários mínimos;
• que, no ano de 2018, não tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); e

QUEM PODE RECEBER (CONT.)

• que exerça atividade na condição de:
a) microempreendedor individual (MEI);
b) contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social que contribua na forma do caputou do inciso I do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de
julho de 1991; ou
c) trabalhador informal, seja empregado, autônomo ou desempregado, de qualquer natureza, inclusive o intermitente inativo, inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) até 20 de março de 2020, ou que, nos termos de autodeclaração, cumpra o requisito do inciso IV.

A pessoa candidata deverá ainda cumprir uma das seguintes condições:
• exercer atividade na condição de MEI (microempreendedor individual);
• ser contribuinte individual ou facultativo do RGPS (Regime Geral de Previdência Social);
• ser trabalhador informal inscrito no CadÚnico (Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal ); ou
• ter cumprido o requisito de renda média até 20 de março de 2020.
• Mulher provedora de família monoparental (“mãe solteira”) receberá o auxílio duas vezes, no valor de R$ 1.200.

Beneficiários do Bolsa Família, que já possuem cartão de recebimento do governo, serão os primeiros a acessar o auxílio de R$ 600. Após as três parcelas de recebimento emergencial, os valores voltarão a variar entre R$ 89 e R$ 178, mais bônus por filho.
Em seguida, os trabalhadores informais que estão no Cadastro Único receberão os pagamentos. OS MEI e autônomos, que contribuem para o INSS recebem em seguida e os informais não cadastrados serão os últimos.

Será permitido que só duas pessoas de uma mesma família acumulem benefícios: 1 do auxílio emergencial e 1 do Bolsa Família.

A renda média será verificada por meio do CadÚnico para os inscritos e, para os não inscritos, com autodeclaração
em plataforma digital. Já na renda familiar serão considerados todos os rendimentos obtidos por todos os membros que moram na mesma residência, exceto o dinheiro do Bolsa Família.

COMO SABER SE ESTOU NO CADASTRO ÚNICO?

Basta acessar o portal do CadÚnico e preencher as informações pedidas. É possível baixar o aplicativo do CadÚnico ou ligar no número 0800 707 2003, de segunda a sexta-feira, das 07 às 19h, e aos finais de semana e feriados o horário de atendimento será das 10h às 16h

PAGAMENTO

O auxílio emergencial será operacionalizado e pago, em 3 (três) prestações mensais, por instituições financeiras públicas federais, que ficam autorizadas a realizar o seu pagamento por meio de conta do tipo poupança social digital, de abertura automática em nome dos beneficiários, a qual possuirá as seguintes características:
• dispensa da apresentação de documentos;
• de cobrança de tarifas de manutenção, observada a regulamentação específica estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional;
• ao menos 1 (uma) transferência eletrônica de valores ao mês, sem custos, para conta bancária mantida em qualquer instituição financeira habilitada a operar pelo
Banco Central do Brasil

BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA

O INSS esta autorizado a antecipar 1 (um) salário-mínimo mensal para os requerentes do benefício de auxílio-doença, durante o período de 3 (três) mese.
Essa antecipação esta condicionada:
• ao cumprimento da carência exigida para a concessão do benefício
de auxílio-doença;
• à apresentação de atestado médico, cujos requisitos e forma deanálise serão estabelecidos em ato conjunto da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS

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