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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 936, DE 1º DE ABRIL DE 2020

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 936, DE 1º DE ABRIL DE 2020

Índice

MP 936, de 01/04/2020 Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e Medidas Complementares para Enfrentamento do Estado de Calamidade Pública.

Medidas do Programa Emergencial de Emprego e Renda

– Pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da
Renda
– Redução proporcional de jornada de trabalho e salários
– Suspensão temporária do contrato de trabalho

OBS: As medidas acima poderão ser implementadas por meio de acordo individual ou de negociação coletiva.

Redução proporcional de jornada de trabalho e salário

O Empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados. Esses empregados
terão direito ao Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, nas seguintes condições:
• Acordo individual escrito entre empregador e empregado, devendo a proposta ser encaminhada ao empregado com
antecedência mínima de dois dias corridos
• Preservação do valor do salário-hora de trabalho
• Prazo máximo de 90 dias, durante o estado de calamidade pública
• Garantia provisória no emprego durante o período de redução e após o restabelecimento da jornada por período equivalente
ao da redução. Exemplo: redução de 2 meses, garante uma estabilidade dos 2 meses e de mais 2, no total de 4 meses.

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Suspensão do contrato de trabalho

O Empregador poderá acordar a suspensão do contrato de trabalho de seus empregados. Esses empregados terão direito ao
Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, nas seguintes condições:
• Acordo individual escrito entre empregador e empregado, devendo a proposta ser encaminhada ao empregado com
antecedência mínima de dois dias corridos
• Manutenção dos benefícios pagos aos empregados
• Prazo máximo de 60 dias, podendo tal prazo ser fracionado em dois períodos distintos.
• O empregado não pode permanecer trabalhando para o empregador, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho,
trabalho remoto ou trabalho à distância
• Garantia provisória no emprego durante o período de suspensão e após o restabelecimento da jornada por período
equivalente ao da suspensão.

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Convenções e Acordos Coletivos

ACORDOS COLETIVOS

As convenções ou acordos coletivos de trabalho celebrados anteriormente poderão ser renegociados para
adequação de seus termos, no prazo de dez dias corridos a contar da publicação desta Medida Provisória.
Facilitação das negociações coletivas: convocação, deliberação, decisão, formalização e publicidade de
convenção ou de acordo coletivo de trabalho por meios eletrônicos e prazos para comunicação aos entes
sindicais reduzidos pela metade (inclusive o do art. 617 da CLT).
Caso o empregado já tenha celebrado acordo individual com a empresa nos termos desta Medida Provisória e
sobrevenha convenção ou acordo coletivo, prevalecerá a norma coletiva.
Para os acordos coletivos que venham a estabelecer porcentagem redução diferente das faixas estabelecidas
pela MP, o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e Renda será pago nos seguintes valores:
• Redução inferior a 25%: não há direito ao benefício emergencial
• Redução igual ou maior que 25% e menor que 50%: benefício no valor de 25% do seguro desemprego
• Redução igual ou maior que 50% e menor que 70%: benefício no valor de 50% do seguro desemprego;
• Redução igual ou superior a 70%: benefício no valor de 70% do seguro desemprego

Condições gerais

NECESSIDADE DO EMPREGADOR INFORMAR AO SINDICATO LABORAL E AO MINISTÉRIO DA
ECONOMIA

Caberá ao empregador informar ao Sindicato Laboral e ao Ministério da Economia*, no prazo
de dez dias corridos, contados da data da celebração do acordo de suspensão do contrato ou
de redução de jornada, sob pena de ficar responsável pelo pagamento da remuneração no
valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão do contrato,
inclusive dos respectivos encargos sociais até que a informação seja prestada.
* Ato do Ministério da Economia disciplinará a forma de transmissão das informações e
concessão em pagamento do benefício

NATUREZA JURÍDICA DA AJUDA COMPENSATÓRIA MENSAL

A ajuda compensatória mensal:
a) Deverá ter o valor definido no acordo individual pactuado ou em negociação coletiva;
b) Terá natureza indenizatória;
c) Não integrará a base de cálculo do imposto de renda, do INSS, do FGTS e dos demais tributos
incidentes sobre a folha de salários;
d) O empregado não estará obrigado a declarar esse valor no seu imposto de renda;
e) Poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do IR e da CSLL das pessoas
jurídicas tributadas pelo lucro real;
f) As hipóteses acima valerão tanto para suspensão do contrato quanto para redução de jornada.

RESTABELECIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO

Serão imediatamente restabelecidas a jornada de trabalho e o salário pago anteriormente quando
houver:
a) cessação do estado de calamidade pública;
b) o encerramento do período pactuado no acordo individual;
c) a antecipação pelo empregador do fim do período de redução pactuado.

HIPÓTESES EM QUE NÃO SERÁ DEVIDO O BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DO
EMPREGO E DA RENDA

a) Ocupante de cargo ou emprego público, cargo em comissão ou titular de mandato
eletivo;
b) Em gozo de BPC, de seguro desemprego ou bolsa de qualificação profissional (art. 2º-A
da Lei 7.998/90) ;
c) Servidores públicos, funcionários de órgãos da administração pública direta ou indiretas,
empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive as suas subsidiárias e aos
organismos internacionais.

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