skip to Main Content
Contribuição Sindical – Esclarecendo Dúvidas

Contribuição sindical – Esclarecendo dúvidas

Uma questão muito pertinente no contexto atual da Reforma Trabalhista e demais questões relacionadas as obrigações empresariais e do trabalho, diz respeito a Contribuição Sindical.

Será que com as mudanças na legislação, o imposto sindical se manteve intacto e obrigatório?

Com o intuito de esclarecer as dúvidas dos nossos leitores, no artigo de hoje iremos abordar:

  • O que é a Contribuição Sindical?
  • Sua história e origem;
  • Como ficou a Contribuição Sindical após a Reforma Trabalhista?

Curioso (a)? Então permaneça com a gente e confira informações relevantes que irão te ajudar a entender melhor toda a discussão em voga no universo empreendedor sobre o assunto.

Índice

O que é a Contribuição Sindical?

O imposto sindical, também conhecido como Contribuição Sindical se trata de uma determinada quantia /valor pago, pelos trabalhadores que estão inseridos em alguma categoria profissional/econômica, mesmo que não sejam associados de um sindicato.

Este pagamento, via de regra, é efetuado por meio do desconto em folha, cuja desconto é de responsabilidade do empregador.

Antes da Reforma trabalhista, os itens da CLT que se referem ao imposto diziam o seguinte em sua íntegra:

Art. 579 – A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591.

Art. 580. A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente e consistirá:

I – Na importância correspondente à remuneração de um dia de trabalho, para os empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração;

Il – para os agentes ou trabalhadores autônomos e para os profissionais liberais, numa importância correspondente a 30% (trinta por cento) do maior valor-de-referência fixado pelo Poder Executivo, vigente à época em que é devida a contribuição sindical […];

III – para os empregadores, numa importância proporcional ao capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas, conforme a seguinte tabela progressiva […].

História e origem da Contribuição Sindical

O imposto sindical foi instituído em 1937, por meio da Constituição, e recebeu esse nome em 1940 através de um   decreto-lei.

Principal fonte de recurso dos sindicatos, o imposto foi preservado na Constituição de 1988, tendo como principais características em sua divisão:

  • 60% para os sindicatos;
  • 15% para as federações;
  • 5% para as confederações;
  • 10% para as centrais sindicais;
  • 10% para a “Conta Especial Emprego e Salário”, conforme o art. 589 da CLT.

Como ficou a Contribuição Sindical após a Reforma Trabalhista?

Com o advento da Reforma Trabalhista, a Contribuição Sindical deixou de ser obrigatória, de acordo com a Lei 13.467/2017, que altera a CLT.

Veja os artigos da lei que versam sobre essa atualização:

  • 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressados que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação;
  • 582. Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos;
  • 583. O recolhimento da contribuição sindical referente aos empregados e trabalhadores avulsos será efetuado no mês de abril de cada ano, e o relativo aos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais realizar-se-á no mês de fevereiro, observada a exigência de autorização prévia e expressa prevista no art. 579 desta Consolidação;
  • 587. Os empregadores que optarem pelo recolhimento da contribuição sindical deverão fazê-lo no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a se estabelecer após o referido mês, na ocasião em que requererem às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade;
  • 602. Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto da contribuição sindical e que venham a autorizar prévia e expressamente o recolhimento serão descontados no primeiro mês subsequente ao do reinício do trabalho.

Se você está em dúvidas sobre como proceder com essa questão do imposto sindical e procura orientação, entre em contato com a equipe da Tamarthi. Nosso grupo de profissionais é formado por especialistas em assessoria empresarial e está à sua disposição.

Ainda possui alguma dúvida? Que tal entrar em contato com a Tamarthi Assessoria Contábil?

Somos uma Contabilidade no Centro de São Paulo, especialistas no seu negócio para ajudá-lo.

Será um prazer conversar!

Acesse nosso Facebook: @tamarthiassessoria

Sucesso e até logo.

Assine nossa newsletter

Receba dicas valiosas para o seu negócio semanalmente!

    Deixe um comentário


    Warning: Use of undefined constant php - assumed 'php' (this will throw an Error in a future version of PHP) in /home/tamarthi/www/wp-content/themes/TemaShowMaio/singular.php on line 79
    Recomendado só para você!
    Embora ainda seja comum o fato de muitas pessoas confundirem…
    Back To Top