Entenda o fenômeno da sucessão trabalhista
Sucessão trabalhista. Você já ouviu falar sobre esse conceito? Sabe como ele está ligado e como ele se relaciona com sua empresa e com a contabilidade e finanças?
Com alterações no âmbito jurídico e das leis trabalhistas, fato é que um clima de incerteza e até mesmo de confusão paira sobre este tema (dentre outros que possuem elo com o termo).
Em especial para quem acaba de assumir um negócio já existente, as controvérsias sobre o fenômeno da sucessão trabalhista, bem como as diferentes vertentes de interpretação da mesma, podem complicar um pouco o entendimento da questão.
Por exemplo, quando a empresa muda de dono e passa a ser dirigida por um novo proprietário, ou ainda tem alterada sua estrutura jurídica, o que deve ser feito em relação aos contratos de trabalho dos colaboradores?
Também há alguma alteração, ou se mantém? Como percebemos, muitas podem ser as dúvidas geradas pelo fenômeno da sucessão trabalhista.
No entanto, para facilitar a compreensão e introduzir o tema de forma mais clara e simples, nós da Tamarthi Assessoria Empresarial desenvolvemos este artigo. Confira e tire suas dúvidas!
Sucessão Trabalhista: duas correntes
Podemos definir sucessão trabalhista, em linhas gerais, como:
“A sucessão de empresas (ou sucessão trabalhista) caracteriza-se pela transferência do patrimônio material, constituído por bens corpóreos, e também pela transferência do patrimônio imaterial, constituído por bens incorpóreos.”
(Fonte: jus.com.br).
Temos no âmbito jurídico brasileiro, duas correntes de interpretação do tema. Uma delas se ampara nos artigos 10 e 448 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, e implica nos seguintes requisitos para caracterizar a sucessão trabalhista:
- Estrutura formal da pessoa jurídica, alterada;
- Mudanças na modalidade societária ou de processo de fusão, incorporação, cisão;
- Alteração de uma firma individual em societária ou o contrário, dentre outros fatores.
A segunda corrente implica nos seguintes parâmetros, de acordo com o jurista e escritor Maurício Godinho Delgado:
“(O termo empresa assume) um caráter funcional, prático, que é o de enfatizar a despersonalização do empregador e insistir na relevância da vinculação do contrato empregatício ao empreendimento empresarial, independentemente de seu efetivo titular. Quer a lei esclarecer que o contrato (do trabalhador) adere ao empreendimento, à universalidade de fato do estabelecimento e da empresa, independentemente da identidade daquele que detém sua titularidade”.
(Fonte: LINK)
Em síntese, sob essa perspectiva, podemos entender que qualquer mudança no que tange a quem detém a propriedade da empresa, por exemplo, não afetará os contratos de trabalho anteriores.
Ou seja, é feita a manutenção da relação de trabalho existente anteriormente à sucessão trabalhista e os direitos adquiridos pelos empregados não sofrem alterações mediante alterações na estrutura jurídica da empresa.
Responsabilidades do sucessor
Como dissemos, a intangibilidade dos contratos de trabalho é protegida pela CLT, cabendo ao sucessor, arcar com as obrigações trabalhistas lavradas, indiferentemente dos colaboradores terem ou não prestado algum tipo de serviço anteriormente.
No entanto, quando a transferência da empresa se dá por razões de processos de recuperação judicial, por exemplo, não há a configuração do fenômeno da sucessão trabalhista.
É o que diz o artigo 60 da Lei 11.101/05, que trata da falência de uma empresa:
“Se o plano de recuperação judicial aprovado envolver alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, o juiz ordenará a sua realização, observado o disposto no art. 142 desta Lei.
Parágrafo único. O objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, observado o disposto no § 1o do art. 141 desta Lei.”
(Fonte: Planalto)
Dúvidas sobre a sucessão trabalhista e as implicações tributárias relacionadas? Não se preocupe, a Tamarthi tem uma equipe de profissionais do mais elevado gabarito par suprir suas necessidades nesse sentido, entre em contato!