Imunidade e Isenção no Terceiro Setor!
Antes de mais nada, vamos entender o que é Terceiro Setor:
O primeiro Setor é representado por entes da Administração Pública ou das atividades de mercado. O Segundo Setor é representado pelas Empresas com finalidade lucrativas. E o Terceiro Setor é constituído por organizações sem fins lucrativos e não governamentais.
Pessoas Jurídicas do Terceiro Setor estão previstas no Código Civil:
“Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
I – as associações;
(…)
III – as fundações.
IV – as organizações religiosas; (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
(…)
- 1º São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento.”
As Associações e Fundações são os dois modelos possíveis, de acordo com o Código Civil brasileiro, de constituição de Pessoas Jurídicas do Terceiro Setor.
Associação | Fundação |
Constituída por pessoas. | Constituída por patrimônio, aprovado previamente pelo Ministério Público. |
Pode (ou não) ter patrimônio. | O patrimônio é condição para sua criação. |
A finalidade é definida pelos associados. | A finalidade deve ser religiosa, moral, cultural ou de assistência, definida pelo instituidor. |
A finalidade pode ser alterada. | A finalidade é perene. |
Os associados deliberam livremente. | As regras para deliberações são definidas pelo instituidor e fiscalizadas pelo Ministério Público. |
Registro e administração são mais simples. | Registro e administração são mais burocráticos. |
Regida pelos artigos 44 a 61 do Código Civil. | Regida pelos artigos 62 a 69 do Código Civil. |
Criada por intermédio de decisão em Assembleia, com transcrição em ata e elaboração de um Estatuto. | Criada por intermédio de escritura pública ou testamento. Todos os atos de criação, inclusive o Estatuto, ficam condicionados à prévia aprovação do Ministério Público. |
Índice
Isenção X Imunidade
Para as desonerações tributárias, as entidades podem ser divididas em duas espécies:
- As isentas (benefício decorre de lei);
- As imunes (benefício decorre da Constituição Federal).
Isenção
Isenção espécie de exclusão do crédito tributário (artigo 175, inciso I, do Código Tributário Nacional). A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações ACESSÓRIAS (artigo 175, parágrafo único).
Não é extensiva às taxas, às contribuições de melhoria, aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão (artigo 177 do Código Tributário Nacional).
A isenção, salvo se concedida por prazo certo ou em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo (…) (artigo 178 do Código Tributário Nacional).
Imunidade
É importante salientar que o termo Imunidade no campo tributário refere-se a um impedimento que o Poder Público tem em instituir impostos.
O que assegura a chamada imunidade tributária é a Constituição Federal, no artigo 150, inciso IV, alínea “c”, ante o cumprimento dos requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional.
Vejamos a redação do art. 150, inciso VI, alínea “c” da CF/88:
“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(…)
VI – Instituir impostos sobre: (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993) (…)
- c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; (…)”
Em que pese a alínea “c”, do inciso VI, do art. 150, da Constituição Federal, deferir a imunidade às entidades ali indicadas, tal circunstância haverá de ser confrontada com o § 4º, do mesmo artigo, que impõe limites a esta regra, ao estipular que a imunidade prevista nas alíneas “b” e “c”, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades.
“ (…) § 4º – As vedações expressas no inciso VI, alíneas “b” e “c”, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. (…)”
Nesse aspecto, entende-se por finalidades essenciais aquelas definidas no Estatuto Social da Instituição, de modo que tudo o que for necessário para o patrocínio de tais finalidades encontra-se acobertado pelo manto da imunidade, ou seja, toda contribuição, renda de bens e serviços, subvenções do Poder Público, rendimentos, enfim, tudo que se destinar à manutenção das atividades voltadas para o cumprimento de seus objetivos está livre de tributação.
Não se pode olvidar que a proteção dada pela Constituição Federal às instituições referidas no art. 150, VI, “c”, objetivou exatamente possibilitar a continuidade das atividades das instituições filantrópicas, que, sem dúvida alguma, ajudam a minimizar a grande deficiência dos deveres do Estado no cumprimento das suas obrigações sociais, notadamente aquelas descritas no art. 3º, da CF.
Complementando a redação constitucional (art. 150, VI, “c” e seu §4º), o art. 14 do Código Tributário Nacional dispõe os requisitos para concessão da imunidade prevista na norma constitucional. In verbis:
“Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (Redação dada pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
II – aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III – manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
- 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do artigo 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.
(…)”
Portanto, os requisitos a serem observados pelas Instituições para gozo da imunidade tributária são os previstos, no artigo 14 do Código Tributário Nacional.
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